14 de março de 2026
O presente estudo sustenta que a investigação criminal tecnológica deve ser compreendida como disciplina autônoma da persecução penal contemporânea, e não como simples atualização instrumental da atividade policial. A sua autonomia não deriva da mera presença de computadores, programas ou bases de dados na rotina investigativa, mas da formação de um método próprio de identificação, preservação, obtenção, tratamento, correlação, interpretação e apresentação de vestígios informacionais juridicamente relevantes. Em uma ordem social marcada pela hiperconectividade, pela plataformização das interações, pela circulação massiva de dados e pela crescente complexidade da prova, a reconstrução dos fatos penalmente relevantes exige técnica, controle normativo e prudência inferencial. O artigo examina o conceito, o objeto, a linguagem própria, os eixos metodológicos e os limites constitucionais da investigação criminal tecnológica, destacando a centralidade da cadeia de custódia, da integridade da prova digital, da proporcionalidade, da reserva de jurisdição e da proteção dos direitos fundamentais. Ao final, defende-se que a legitimidade da investigação criminal tecnológica não está em ampliar, a qualquer custo, a capacidade estatal de conhecer, mas em permitir que o Estado conheça melhor sem romper a moldura constitucional que torna a prova juridicamente admissível e democraticamente legítima.