“Severino, retirante, pois não sei o que lhe conte;
sempre que cruzo este rio costumo tomar a ponte;
quanto ao vazio do estômago, se cruza quando se come.
Sei que a miséria é mar largo, não é como qualquer poço:
mas sei que para cruzá-la vale bem qualquer esforço.”
(João Cabral de Meio Neto – “Morte e vida Severina”)
Nos últimos tempos vislumbramos um aumento no número de delitos contra o patrimônio, sendo que uma das principais causas do agravamento destes crimes é sem dúvida alguma a acentuada discrepância entre rico e pobre. Esta desproporção entre as camadas sociais infelizmente amplia-se ainda mais com a política neoliberal de nosso governo, que insiste em seguir os ditames do FMI (Fundo Monetário Internacional), fazendo muito pouco em benefício dos milhares de brasileiros que vivem em condições miseráveis.
Os crimes contra o patrimônio são aqueles delitos que ofendem os bens do indivíduo, como por exemplo, o furto, a usurpação, o dano e a receptação.
O furto, de acordo com Celso Delmanto, “é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo”, deste modo, o sujeito que se apodera de coisa móvel de outra pessoa incorre em furto.
O tema deste artigo é o furto famélico, também conhecido como furto necessitado, sendo importante lembrar que não há nenhuma tipificação desta espécie de furto no Código Penal, de forma que a doutrina e a jurisprudência se incumbem de tratar do assunto.
O furto famélico ocorre nas situações em que a pessoa em estado de extrema penúria tem a inadiável necessidade de se alimentar, e com este fito, subtrai algo de terceiro.
O furto famélico não é um crime (TACrimSP, 82:206 e 86:425), pois o agente está subtraindo coisa alheia para que ele ou outrem não morra ou sofra lesão fisiológica decorrente da inanição, de modo que este era o único procedimento que ele poderia dispor.
O agente não será punido, pois a sua conduta não é criminosa, ele age em estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de antijuridicidade. As causas de exclusão de antijuridicidade são normas que permitem a prática de um fato descrito na lei como delituoso. Exemplo: Se Brutus furta César, ele será punido, entretanto se Brutus estava passando fome e furtou César com o intuito de se alimentar, não haverá punição, pois o estado de necessidade permite que o ato reputado como ilícito seja praticado.
Como dispõe o artigo 24 do Código Penal, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Para que ocorra o estado de necessidade no caso em testilha (Brutus e César) é necessário que:
1- o perigo seja atual ou esteja na iminência de se consumar: se Brutus não se alimentar ele morrerá de inanição;
2- o perigo seja inevitável, não havendo outro meio de evitar a lesão contra o agente ou terceiro, a não ser praticar o furto do bem que lhe saciará: ninguém dá alimentos para Brutus, a única saída é furtar;
3- o perigo que possibilita a justificativa não seja provocado voluntariamente pelo agente, mas que seja resultante de caso fortuito ou força maior: Brutus está com fome e não tem dinheiro para se alimentar, pois está desempregado;
4- seja inexigível o sacrifício do bem ameaçado: Brutus não tem que sacrificar a sua vida.
É importante salientar a necessidade de comprovar que a subtração é um recurso inevitável, de forma que a mera alegação de obstáculos de ordem financeira (exemplo: desemprego) não é suficiente para a aceitação da causa excludente de antijuridicidade, pois o estado de necessidade é diferente do estado de previsão (TACrimSP Ap. 676.009-1, RT 684/329, TJDF Acr. 15.210/95).
Comete furto famélico de acordo com a jurisprudência, o indivíduo que desempregado, devendo prover a subsistência de prole numerosa e esposa grávida, subtrai alimentos e utilidades domésticas em supermercado (RT 600/367), ou o sujeito que recém-chegado de seu estado natal, sem recursos e sem emprego, sem alimentos nem habitação, pratica furto (TACrSP, Ap. 315.255, RT 574/370).
O indivíduo pode agir em estado de necessidade e cometer excesso doloso ou culposo, no excesso doloso o agente usa dos meios disponíveis para proteger ou defender o bem jurídico, e depois de cessada a situação de perigo o agente prossegue, exorbitando dos meios disponíveis, no excesso culposo o agente vai além da necessidade de salvar-se, ou salvar terceiro. Nestes dois casos o agente responde pelo resultado produzido durante excesso, porque deve haver uma proporção entre a reação do agente e a situação emergencial.
Pelo que foi exposto, podemos inferir que são necessários para a caracterização de furto famélico, três elementos:
a) o fato tem que ser praticado para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital;
b) a conduta tem que ser o único e derradeiro recurso;
c) o objeto material subtraído deve ter sido coisa capaz de diretamente contornar a necessidade urgente. Sendo que a comprovação do estado de necessidade (ônus da prova) cabe a defesa, exigindo-se prova cabal e não mera alegação (TACrimSP, 49:211 e 53:153).
Informações bibliográficas:
JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Furto Famélico e Estado de Necessidade.
In: Jus Libertatis. [Internet] http://www.higorjorge.com.br [data]
Artigo publicado no Jornal Regional de Santa Fé do Sul – SP, no mês de julho de 2000


